Dispensa Serviço Militar Obrigatório – MFDV
21 de setembro de 2020O Plano de Saúde pode se recusar a exame solicitado pelo Médico?
6 de outubro de 2020Este artigo conforme o título acima mencionado é voltado para o médico visando alguns direitos que são inerentes a esse profissional.
Salário mínimo: Tomaremos como base para facilitar o entendimento o valor do salário mínimo do médico que é R$ 3.135 (três mil, cento e trinta e cinco reais), este valor está previsto no art. 5o da Lei 3.999/61 que dita que o profissional receberá a remuneração três vezes o valor do salário mínimo comum das regiões ou sub-regiões. Ademais, apenas para ressaltar que esta percepção é para profissionais empregados.
Neste momento irei explicar o cálculo do valor do salário mínimo (que atualmente está em R$ 1.045,00).
Piso mínimo
3x valor do salário mínimo 1.045,00 x 3 = R$ 3.135,00
Jornada de trabalho: Geralmente as jornadas de trabalho dos profissionais da saúde são de 8 horas diárias e 44 semanais. E, há os profissionais que realizam plantões ex.: 12 x 36.
Para sabermos o valor da hora diária, deve seguir o seguinte procedimento:
Cálculo dos profissionais que realizam a jornada de 8 horas diárias e 44 semanais:
Assim, é possível realizar o cálculo em relação ao valor da hora do profissional da saúde.
1º – Devemos saber o horário total no mês, vejamos:
Conforme o mencionado acima: 44 horas semanais x 5 (semana em um mês) = 220 horas no mês.
2º – Com o resultado total da hora no mês (220), você terá que dividir com o total do salário (lembrando que é o mínimo do salário profissional do médico) de R$ 3.135,00. De modo prático ficará desta forma:
R$ 3.135,00 / 220 = R$ 14,25 (valor da hora).
Cálculo do plantão: ex.: 12 x 36:
O valor da hora no total de um mês para quem realiza plantão de 12 x 36 resulta em 180 (horas mensais);
Por conseguinte, para saber o valor da hora, deve-se pegar o salário (utilizaremos o salário mínimo em lei de R$ 3.135,00), este deverá ser dividido pelo total das horas no mês = 180, fica assim:
R$ 3.135,00 / 180 = R$ 17,41 (valor da hora do plantão)
HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas devem ser remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.
Vamos aos cálculos:
Iremos iniciar com o cálculo da jornada de 220 horas (para quem trabalha 8 hs diárias e 44 semanais) no mês:
1º – valor da hora (R$ 14,25) x 50% = R$ 7,12.
2º – valor da hora (R$ 14,25) x 100% = R$ 14,25.
No segundo iremos realizar os cálculos do plantão 12 x 36, utilizando o valor das horas mensais no total de R$ 180,00.
a. valor da hora (R$ 17,41) x 50% = R$ 8,70
b. valor da hora (R$ 17,41) x 100% = R$ 17,41.
ADICIONAL NOTURNO
O artigo 9a da Lei 3.999/61 relata que o trabalho noturno das (22hs vinte e duas horas às 5hs cinco horas) deve ter remuneração superior ao diurno, com acréscimo de, pelo menos, 20% (vinte por cento).
1º Total da jornada de horas 220 mensais
– valor da hora 14,25 x 20% = 2,85 (valor do adicional)
– valor da hora 14,25 + 2,85 = 17,10 (valor da hora noturna).
2º Total da jornada de horas 180 mensais
– valor da hora 17,41 x 20% = 3,48 (valor do adicional)
– valor da hora 17,41 + 3,48 = 20,89 (valor da hora noturna).
Insalubridade (com base no salário mínimo mensal):
Grau máximo (40%) / Grau médio (30%) / – Grau mínimo (10%):
Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário- mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Na prática os cálculos ficam desta forma:
a. Grau máximo (40%) 3.135 x 40% = 1.254 3.135 + 1.254 = 5.643
b. Grau médio (30%) = 3.135 x 20% = 627,00 3.135 + 627,00 = 3.762
c. Grau mínimo (10%) 3.135 x 10% = 313,50 3.135 + 313,50 = 627,00
PERICULOSIDADE = com base no salário (de forma hipotética será utilizado o salário mínimo, mas na periculosidade pode ser utilizado o salário do profissional, o que pode ser além do mínimo).
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1o – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Na periculosidade é utilizado o percentual de 30%: 3.135 x 30% = 940,50. 3.135 + 940,50 = 4.075,50
Repouso: para finalizar o profissional tem direito a um repouso de 10 minutos para cada 90 minutos de trabalho como determina o art. 8o, § 1o, da Lei no 3.999/61.
Desta forma, com todas as informações apresentadas verifique se está recebendo de forma correta do contrário entre em contato com um especialista que atue na área trabalhista.