Planejamento Sucessório
30 de abril de 2021Holding Familiar
11 de maio de 2021Arrolamento Sumário
O arrolamento sumário vem previsto no artigo 659 do CPC e tem como seu requisito a instauração do procedimento em que as partes são capazes e quando há concordância entre os herdeiros em relação a partilha dos bens.
O artigo 48 do CPC determina a competência para o julgamento de casos de partilha, inventário, arrecadação, cumprimento de disposições, de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações e que o espólio for réu. Em todas essas situações, mesmo que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro, o foro competente vai ser o do domicílio do autor da herança.
“Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.”
O prazo para a abertura do arrolamento é de 60 dias, a contar da abertura da sucessão. E se caso não for aberto o procedimento no tempo certo, haverá cobrança de multa, conforme determina a Lei 10.705/00, que fala sobre o ITCMD.
O arrolamento sumário poderá ser requerido por todos os herdeiros, ou por apenas um, desde que haja anuência dos demais. No requerimento deverá estar descrito todos os bens, os valores, para fins de partilha. Também deverá constar a enumeração dos herdeiros e a parte que lhe é devida.
Se caso o falecido tiver deixado dívidas, deverá constar no requerimento, porém, não irá impedir a homologação da partilha, desde que já deixem bens suficientes para o pagamento da dívida.
A fiscalização tributária (Fazenda Pública) só irá ser intimada após a homologação da partilha, porque no arrolamento sumário não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
Se houver discussão sobre estas matérias, as partes deverão buscar sua resolução com a propositura de uma ação autônoma ou na via administrativa, o que fará com que o procedimento fique suspenso até a finalização da controvérsia.
O artigo 672 do CPC prevê a possibilidade cumulação de inventário no arrolamento sumário, como podemos ver.
“Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.”
Para que seja feira a homologação da partilha não é necessário a interferência da Fazenda Pública, como já citamos acima.
Caso haja alguma discussão referente a diferenças de impostos, só poderá ser deduzida em outro processo, ou qualquer outro questionamento relacionado a valores pagos, ficando reservados esses esclarecimentos à esfera administrativo ou judicial.
Os documentos necessários para o arrolamento sumário são:
Documentos da pessoa falecida: certidão de óbito; rg e cpf; se casado, certidão de casamento; certidão do pacto antenupcial, se existir; se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença; certidão negativa da receita federal e procuradoria geral da fazenda nacional; comprovante do último domicílio da pessoa finada.
Documentos dos herdeiros: rg e cpf; se casado, certidão de casamento; certidão do pacto antenupcial, se existir; se vivia em união estável formal, escritura pública de união estável; se era separado judicialmente ou divorciado, certidão de casamento com a averbação da sentença.
Documentos do cônjuge/companheiro (a):RG e CPF
E os documentos dos bens são:
No caso de imóveis urbanos: Comprovante de propriedade; certidão de ônus reais; guia de IPTU; certidão negativa de débitos municipais em relação ao imóvel.
Imóveis rurais: Comprovante de propriedade; certidão de ônus reais; certidão negativa de débitos federais em relação ao imóvel; certificado de cadastro de imóvel rural.
Para bens móveis: Documento de veículos; extratos bancários; certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas; notas fiscais de bens e joias, etc.
Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, irá ser lavrado o formal de partilha podendo também ser elaborada uma carta de adjudicação e, logo em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas que são abrangidos por ele.
No caso de sobre procedimentos os profissionais da Feldmann Advocacia estão à disposição para esclarecimentos, somos especializados na área de Família, partilhas e sucessões. Entre em contato por nosso formulário de contato ou pelos telefones: (11) 3254-7384 ou (11) 96670-2832 (online – Whatsapp).