Atraso no Pagamento de Salário

Sabemos que tal pratica não deveria nem de longe ser habitual entre as empresas, mas é fato que pode ocorrer por diversos motivos que não nos cabe citar no referente artigo.

A empresa não pode deixar que dificuldades e crises afetem seus funcionários acarretando o atraso de pagamento, tal assunto nos causa revolta, pois o trabalhador depende daquele salário para sanar despesas inclusive, uma essencial que chega ser questão de sobrevivência que é a alimentação, onde muitas vezes ele se vê como o único que pode alimentar sua família.

O funcionário por diversas vezes vira refém do dia do pagamento pois todas suas contas e alimentação giram em torno desse dia, se o empregador atrasa seu pagamento, o funcionário por consequência do atraso irá atrasar também o pagamento de suas contas, do seu aluguel, entre outras, ou seja o empregado se prejudica a cada dia de atraso, com suas contas gerando juros e muitas vezes até multas, tudo isso por conta do empregador que não cumpriu sua obrigação. Independentemente se a empresa está em crise ela é obrigada a pagar o salário do funcionário, pois esse salário tem finalidade de sustento ao empregado. O Tribunal Regional do trabalho caracteriza o atraso de salário como algo que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ementa: ATRASOS REITERADOS DE SALÁRIOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O atraso reiterado de salário fere o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, mormente porque ele tem natureza alimentar e o não pagamento no prazo legal lhe causa inúmeros e sérios transtornos, afetando a sua dignidade e o seu patrimônio pessoal. Desse modo, uma vez comprovado nos autos a mora reiterada dos salários, a indenização por danos morais é devida. (TRT18, RO – 0001859-70.2011.5.18.0121, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 18/05/2012)

O pagamento deve ser realizado até o 5º dia útil do mês, conforme o Art. 459, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto Lei 5452/43

1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. Em casos que empresa não paga até o 5º dia útil do mês ela poderá pagar multa e até danos morais pelo transtorno causado ao empregado, de acordo com o precedente normativo nº 72 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

Em casos que empresa não paga até o 5º dia útil do mês ela poderá pagar multa e até danos morais pelo transtorno causado ao empregado, de acordo com o precedente normativo nº 72 do TST (Tribunal Superior do Trabalho):

Nº 72 MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO (positivo) Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

O trabalhador poderá entrar com a rescisão indireta, mas para que se caracterize isso é necessário que o empregador tenha cometido falta grave gerando prejuízos para o empregado e tornando inviável a manutenção da relação empregatícia, isso ocorre quando há atraso reiterado do pagamento de seu salário, por mais de 1 mês.

Destaque-se que não se exige mais que o atraso de salário se dê por mais de 3 meses, sendo suficiente atraso de 30 dias ou mais.

Texto escrito por:

a) Claudia Nobre Saldanha

b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br

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