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9 de outubro de 2018Cálculo Horas Extras
23 de outubro de 2018O adicional é devido a todo e qualquer trabalhador em via de regra, que cumpre carga horária após 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, o adicional noturno deverá constar em seu descritivo de pagamento, caso ocorra trabalho noturno e o emprego não seja devidamente remunerado com adicional, deverá pleitear seus direitos.
Ao tratarmos sobre o adicional noturno existem algumas diferenças em relação ao seu horário, dependendo da zona, ao empregado urbano o adicional será devido, após 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, ao trabalhador rural o adicional deve-se das 21horas de um dia até 5 horas do dia seguinte, o rural pratica atividade na lavoura, caberá a ele receber adicional das 20 horas desse dia até as 4 horas do dia seguinte.
Sobre as porcentagens a serem acrescidas no descritivo do pagamento, para empregado urbano, constar o percentual de 20% sobre a hora diurna, ao empregado rural constar adicional de 25%. Referente a súmula 60 do TST se o adicional noturno for pago com habitualidade, integra o cálculo do salário do empregado.
Caso advenha a transferência de horário, ou seja do noturno para o diurno, em face da sumula 265 do TST, o empregado perde o direito de receber o adicional noturno.
Para que o trabalhador receba respectivo adicional é necessário que trabalhe, em via de regra, das 22 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte. Em casos de horas extras noturnas, o adicional será de 20% sobre o valor da hora extra diurna, ela é devida em casos de excesso de horas trabalhadas no horário noturno. A hora extra diurna trata-se de outro instituto detalhado neste link.
O período noturno é destinado ao descanso, logo ao cumprir carga horária noturna, é evidente que o trabalho fique mais penoso, o empregador que não remunera o empregado pelo o adicional noturno, estaria contrariando a norma da CLT artigo 73, que visa o pagamento devido ao empregado que trabalhe em horário noturno.
Destaque-se ainda que além do adicional noturno de 20%, os empregados urbanos e domésticos (estes a partir de junho de 2015) também têm assegurado o direito à redução da hora noturna ou hora fixa noturna, conforme previsão do art. 73, § 1º da CLT. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Texto escrito por:
a) Claudia Nobre Saldanha
b) GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br
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