A Diferença entre Ação de Cobrança, Ação Monitória e Execução: Uma Análise Jurídica
No âmbito jurídico, o cumprimento de obrigações financeiras muitas vezes demanda a utilização de diferentes instrumentos legais para assegurar os direitos das partes envolvidas.
Nesse contexto, três termos frequentemente mencionados são ação de cobrança, ação monitória e execução. Este artigo visa esclarecer as distinções entre esses conceitos, destacando seus propósitos, características e procedimentos.
Ação de Cobrança: Busca pela Satisfação da Dívida Contratual
A ação de cobrança é um mecanismo legal utilizado quando uma parte busca a satisfação de uma dívida não cumprida. Essa dívida pode decorrer de um contrato, acordo ou obrigação legal. Durante esse processo, o autor busca a condenação do devedor ao pagamento da quantia devida, incluindo juros e custas judiciais. A ação de cobrança é acionada quando há a necessidade de um pronunciamento judicial para resolver a questão da dívida pendente.
Trata-se de ação de conhecimento, ou seja, segue todo o rito do procedimento comum, com saneamento, audiências instrutórias e produção de demais provas, tal como pericial, documental e oral, observando o contraditório e ampla defesa para que o julgador forme sua convicção sobre o caso.
O que se pretende é reconhecer que existe uma obrigação inadimplida pelo devedor, objetivando a constituição de um título executivo judicial (sentença), compelindo o réu a pagar os valores em aberto.
Mesmo quem tem um título executivo extrajudicial pode optar por ingressar com a ação de cobrança (ao invés da ação de execução), visando obter um título executivo judicial, conforme previsão do art. 785, do Código de Processo Civil, que determina:
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial
No entanto, um ponto importante de se destacar diz respeito ao tempo de duração do processo, eis que as ações de cobrança tendem a ter julgamento mais moroso que as ações monitórias e executivas, devendo ser sopesado o caso concreto para definição da melhor estratégia.
Ação Monitória: Agilidade na Obtenção de um Título Executivo
A ação monitória, por sua vez, difere da ação de cobrança ao oferecer uma via mais rápida para a obtenção de um título executivo judicial. Essa modalidade é aplicável quando o credor possui documentos escritos que comprovam a existência da dívida, como cheques, notas promissórias ou contratos. A ação monitória permite ao autor obter, de forma mais expedita, um título que servirá como base para a execução da dívida reconhecida em juízo.
Esta ação objetiva reconhecer a existência de uma obrigação que deve ser cumprida pelo devedor, tendo alguns requisitos específicos para cabimento, conforme art. 700, do CPC, que dispõe:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Logo, poderá ser proposta quando existir uma prova escrita que perdeu a força para ação executiva.
Trata-se de uma possibilidade que se situa entre a ação de cobrança (que demanda dilação probatória) e a ação executiva (que não autoriza produção de provas), devendo apresentar a petição inicial a importância devida, juntamente com a memória de cálculo, o valor atual da coisa e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Execução: Transformando o Título em Realidade Financeira
A execução, última etapa desse processo, ocorre após a obtenção de um título executivo judicial, que pode ser resultado de uma ação de cobrança ou ação monitória. Aqui, o foco está na efetivação do recebimento da dívida reconhecida. Durante a execução, o juiz pode determinar medidas como penhora de bens do devedor, bloqueio de contas bancárias e outras ações que visam garantir a satisfação do credor.
A execução pretende cobrar do devedor um título executivo extrajudicial, que deve apresentar documento com obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC:
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Desse modo, não basta a existência do título executivo propriamente dito, mas também que a obrigação seja certa, líquida e exigível. Do contrário, o credor deverá avaliar o cabimento da ação monitória ou de cobrança.
Verifica-se que a ação de execução é mais objetiva e prática, não dependendo de produção de provas, tal como a ação de cobrança, sendo esse o motivo pelo qual é o procedimento mais célere dentre os que foram demonstrados, considerando os requisitos exigidos.
Portanto, os credores devem avaliar quais os documentos possuem, a fim de analisar se há o preenchimento dos requisitos para ação de execução ou monitória, que são mais céleres, atentando-se, ainda, à complexidade do caso e necessidade de eventual produção de provas, o que se adequaria mais ao procedimento da ação de cobrança.
Conclusão
Em suma, a ação de cobrança, ação monitória e execução são instrumentos jurídicos distintos, cada um desempenhando um papel específico no contexto do cumprimento de obrigações financeiras. Enquanto a ação de cobrança visa resolver litígios quanto ao pagamento de uma dívida por meio de um processo mais amplo, a ação monitória oferece uma alternativa ágil para a obtenção de um título executivo. Por sua vez, a execução materializa a decisão judicial, permitindo que o credor efetivamente alcance a satisfação de seu crédito. Compreender essas diferenças é fundamental para orientar as partes envolvidas no manejo adequado de suas demandas legais.
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