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16 de agosto de 2024Uma Análise à Luz da Jurisprudência Recente – Nulidade de Cláusula Contratual que prevê correção monetária em contratos com prazo inferiores a 36 meses
A compra e venda de imóveis na planta, embora atrativa, carrega consigo peculiaridades que exigem atenção redobrada, especialmente no que tange à correção monetária aplicada sobre o saldo devedor. A jurisprudência recente tem se debruçado sobre a legalidade de tais cláusulas, à luz do artigo 46 da Lei 10.931/2004, que impõe um prazo mínimo de 36 meses para a incidência de correção monetária mensal em contratos de comercialização de imóveis.
O Tema 996 do STJ e a Nulidade da Cláusula de Correção Monetária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 996, consolidou o entendimento de que a cláusula contratual que prevê a correção monetária mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses é nula. Essa nulidade decorre da violação ao artigo 46 da Lei 10.931/2004, norma que se aplica genericamente aos contratos de comercialização de imóveis, e não apenas aos contratos de financiamento bancário.
A Jurisprudência do TJSP: Casos Concretos
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem aplicado o entendimento do STJ em diversos casos. Em um julgado recente, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação nº 1124505-47.2017.8.26.0100, manteve a nulidade da cláusula de correção monetária mensal em um contrato de compra e venda de imóvel na planta com prazo inferior a 36 meses. O Tribunal considerou que a previsão de atualização mensal do saldo do preço, antes mesmo da celebração do contrato de financiamento, configurava violação à Lei 10.931/2004.
Em outro caso, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, na Apelação nº 1116824-60.2016.8.26.0100, anulou a cláusula de correção monetária mensal em um contrato com prazo inferior a 36 meses, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. O Tribunal entendeu que a empresa ré agiu de má-fé ao ampliar deliberadamente o prazo contratual para permitir o reajustamento mensal das prestações, configurando abusividade contratual.
Conclusão
A jurisprudência recente demonstra que a correção monetária em contratos de compra e venda de imóveis na planta deve ser aplicada com cautela, respeitando o prazo mínimo de 36 meses previsto na Lei 10.931/2004. Cláusulas que prevejam a incidência de correção mensal em contratos com prazo inferior a 36 meses são nulas, podendo gerar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, caso comprovada a má-fé da construtora ou incorporadora.
É fundamental que os consumidores estejam atentos às cláusulas contratuais, buscando auxílio jurídico especializado com aconselhamento por advogado imobiliário em caso de dúvidas ou suspeitas de abusividade. A busca por um advogado especialista em direito imobiliário é essencial para garantir a proteção dos direitos do consumidor e evitar prejuízos financeiros.
Para garantir a segurança na compra e venda, o mais adequado é obter o aconselhamento e acompanhamento do negócio por um advogado especializado na área imobiliária.
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Palavras-chave: Correção monetária, imóveis na planta, Lei 10.931/2004, abusividade contratual, jurisprudência.