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Essas duas ferramentas jurídicas são objeto de crescente procura entre os casais, motivo pelo qual é de extrema importância entender as diferenças fundamentais entre ambas.
Sendo assim, é válido mencionar que abordar o assunto amor e dinheiro no momento de harmonia do relacionamento pode, além de poupar desgastes na eventualidade de um rompimento, pautar a forma como o casal irá gerir suas expectativas financeiras, seu patrimônio individual e comum, conferindo às partes maior transparência e segurança.
Aos não casados, a ferramenta mais interessante para fazê-lo é através de pactos de convivência e pacto de namoro, os quais serão, a seguir, objetos de análise e dirimidas assim as dúvidas mais frequentes.
Pacto de Convivência e Pacto de Namoro: São sinônimos?
Não. O Pacto de Convivência possui previsão no art. 1.725 do Código Civil, e tem por escopo regular a união estável entre duas pessoas do mesmo sexo ou sexos distintos.
A união estável é compreendida como a “convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, conforme determina o art. 1.723 do Código Civil.
O Pacto de Namoro, por sua vez, não tem previsão legal, e seu intuito é atestar a vontade do casal, declarando que naquele momento não vivem em união estável, mas tão somente como namorados.
Por que, então, celebrar um Pacto de Namoro?
Pode soar desnecessária a celebração de um contrato em que se declare não viver em união estável, porém, a formalização dessa circunstância pode afastar os efeitos decorrentes da união estável, daí sua relevância.
Quais os efeitos da união estável?
Embora formalmente distinta do casamento, a união estável produz os mesmos efeitos, tanto do ponto de vista dos direitos pessoais, quanto patrimoniais.
É aplicado à união estável o exposto no art. 1.521 do Código Civil, que aduz sobre impedimento matrimonial. São os mesmos impedimentos constantes do casamento civil, com ressalva ao inciso VI, pois se a pessoa casada estiver separada de fato ou judicialmente é constituída a união.
Do ponto de vista patrimonial, a união estável institui entre os companheiros o regime de bens, o qual regula a destinação do patrimônio adquirido antes e após o início da união. No silêncio das partes, prevalece o regime legal, qual seja, da comunhão parcial de bens – segundo o qual se comunicam somente os bens adquiridos depois do início da união, com algumas ressalvas legais (como herança e doações, considerados bens particulares).
Como estabelecer um regime de bens distinto para a união estável?
Nesse momento entra o Pacto de Convivência. Esse instrumento, celebrado perante um Tabelionato de Notas mediante escritura pública, consiste numa ferramenta jurídica adequada para se adotar um regime de bens diverso da comunhão parcial de bens.
Desse modo, cumpre mencionar que o Código Civil dispõe sobre os regimes de separação convencional, comunhão universal e participação final nos aquestos. Para além deles, é perfeitamente possível que os companheiros convencionem um regime híbrido, no qual se comuniquem determinados bens (como imóveis, por exemplo) e outros permaneçam particulares, mesmo quando adquiridos após o início da união estável (como aplicações financeiras, participações societárias e outros).
O Contrato de Namoro garante que a união estável não será configurada?
Não. Conforme já mencionado, o Contrato de Namoro simplesmente declara uma vontade recíproca do casal – a de não desejarem constituir família, naquele momento.
Ainda assim, nada impede que, uma vez demonstrado que as circunstâncias mudaram, passando o casal a viver, perante si e perante a sociedade, como se casados fossem, venha a ser reconhecida uma união estável – judicialmente ou até mesmo mediante Contrato de Convivência.
O principal ponto a se ter em mente é que, como qualquer documento com teor declaratório, o Contrato de Namoro não constitui uma situação jurídica, somente declara uma situação de fato, que se presume verdadeira, salvo prova em contrário.
Como prevenir os efeitos patrimoniais de uma eventual caracterização de união estável?
É importante esclarecer que a alternativa que tem se revelado mais eficaz, com a finalidade de resguardar os interesses das partes que pretendem celebrar um Pacto de Namoro, e com isso proteger seu patrimônio de eventual partilha de bens decorrente da caracterização da união estável, consiste na estipulação de cláusula condicional, no bojo desta escritura pública.
Através desta cláusula condicional, as partes determinam que, na eventualidade de ser descaracterizada a relação de namoro que se declara, e constituída a união estável, o regime patrimonial adotado será o da separação convencional de bens.
Observe-se que semelhante cláusula tem eficácia limitada ao regime de bens: não afasta eventual participação do companheiro na herança, nem o exercício do direito à pensão alimentícia.
Certo é, portanto, que os referidos pactos envolvem muitos fatores, por isso é de extrema importância contar com a assessoria jurídica adequada para amparar em cada caso.
Assim, caso possua dúvidas ou interesses relacionados ao Pacto de Convivência e Namoro, conte com a nossa equipe de advogados especializados em Direito de Família para lhe auxiliar.