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23 de outubro de 2018Atraso de Voo Dano Moral – Direitos dos Passageiros
Nos termos da legislação vigente, o contrato de transporte aéreo contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro ou a mercadoria, na forma e no tempo convencionados. Portanto, o não cumprimento dessa obrigação importará na responsabilidade objetiva da transportadora em reparar com danos morais o consumidor.
“É dever de toda empresa aérea não só oferecer aos passageiros a aeronave perfeitamente revisada, sem qualquer perigo de acidente, antes de iniciar a viagem, como também, para evitar atrasos, manter outras aeronaves de reserva nos locais de escala ou próximos a estes, ou, quando não, ter convênio com outras companhias, visando substituições e voos alternativos” (RT 727/198, 729/224).
O artigo 737 do Código Civil também estabelece que: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
A responsabilidade objetiva do fornecedor está prevista no artigo 14 da Lei 8.078/90, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que tange ao suporte, determina a resolução n° 141/2010 da ANAC:
Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.
- 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:
I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
II – superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
III – superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Logo, quando existe o atraso ou cancelamento do voo ou a Companhia aérea não fornece as condições dignas ao passageiro, fica evidente a má prestação de serviço devendo reparar os danos morais causados aos consumidores passageiros.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ -, em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).
O Tribunal de Justiça de SP reiteradamente já asseverou:
INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE EM RAZÃO DE FALHA MECÂNICA FORTUITO NÃO CONFIGURADO – ATRASO CONSIDERÁVEL EXISTÊNCIA DE DANO MORAL ELEVAÇÃO DO MONTANTE – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – Apelação nº 1001203- 95.2017.8.26.0450, da Comarca de Piracaia, em que é apelante MARCELO SEILER PINHEIRO GOYOS, é apelado DELTA AIRLINES INC. – 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – Relator Des.: Matheus Fontes – Julgado em 12 de setembro de 2018.
Apelação Cível. Transporte aéreo. Ação de reparação por danos. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Atraso no voo por mais de 15 horas por motivos de más condições climáticas. Falha na prestação de serviço. Falta de assistência material e informação adequada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor. Inteligência do art. 14 do CDC. Dano moral configurado in re ipsa. Indenização devida. (TJSP, AC de n. 1094162-73.2014.8.26.0100, Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/09/2015; Data de registro: 30/09/2015). Destacado.
Portanto, teve seu voo atrasado ou cancelado, procure o advogado de sua confiança para que promova a competente ação para buscar a obrigação da Empresa de indenizar o passageiro pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
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Texto escrito por:
JOÃO PAULO LEME SAUD DO NASCIMENTO, advogado, inscrito na OAB/SP 310.181 e na OAB/MS 19.628-A, especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio, Pós graduando em Direito Tributário
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