Golpe Na Entrega do Cartão de Crédito ou Golpe do Motoboy
20 de setembro de 2018Atraso de Voo Dano Moral – Direitos dos Passageiros
9 de outubro de 2018Vícios aparentes, ocultos, ação redibitória e outras mediadas jurídicas cabíveis
O que são os vícios e defeitos na construção? Bom, os vícios são defeitos que afetam o desempenho de produtos e serviços os tornando inadequados os fins a que se destinam, causando evidentes transtornos ou prejuízos materiais ao consumidor.
Os vícios na construção são falhas construtivas, logo geram problemas e gastos financeiros imprevistos ao consumidor.
Esses vícios se difundem em dois, o primeiro é o vício aparente, claramente visível ao olho nu, até mesmo uma pessoa leiga sobre a questão, seja sobre, engenharia, construção ou estruturas, consegue-se abertamente visualizar e identificar o vício ali existente.
Alguns exemplos de vícios mais comuns na construção, são rachaduras, piso trocado ou quebrado, vidros quebrados, cor diferente, falta de espelho elétrico, desnível de janelas ou pias e material diverso daquele que consta no memorial descritivo da obra.
O segundo são os vícios ocultos, aqui os defeitos já existem na data da entrega, entretanto, só ficam aparentes ao decorrer do tempo, ou mediante análise por profissional especializado na área.
Os vícios ocultos mais frequentes são inclinação do prédio, infiltração, rachaduras decorrentes de lençóis freáticos que passe por baixo do terreno, contaminação do terreno e impermeabilização malfeita.
Cabe ao consumidor o direito de processar tanto o vendedor quanto o construtor. São possíveis diversas ações nestes casos.
A primeira é a de obrigação de fazer ao construtor, ou seja, reparar o problema.
Cabe também ação indenizatória quando há prejuízo pelo vício, devendo o construtor ou vendedor reparar o prejuízo causado e em alguns casos até mesmo indenizar o consumidor por danos morais.
Caso o vício na construção seja grave, tornando o imóvel impróprio para habitação ou reduzir sensivelmente o seu valor o consumidor pode optar pela ação redibitória.
Para tanto o adquirente do bem maculado por vício pode ser valer da ação redibitória para devolver a coisa viciada e reclamar a importância paga, bem como as despesas do contrato.
Se provar que o alienante conhecia o vício, poderá pleitear perdas e danos.
A ação redibitória está prevista no Código Civil em seu art. 441 :
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Concluímos que no caso da ocorrência de vícios na construção, sejam eles aparentes ou ocultos, o consumidor pode se valer da tutela jurisdicional para obrigar o construtor a reparar o problema, indenizá-lo por eventuais prejuízos e até mesmo rescindir o contrato e pleitear a devolução integral dos valores pagos por meio da ação redibitória.
Nossa sugestão é de sempre que haja problemas decorrentes de contrato imobiliários, os consumidores procurem advogado imobiliário especializado, como é o caso da equipe Feldmann Advocacia.
Artigo escrito por:
GUILHERME FELDMANN, advogado, formado pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie, inscrito na OAB/SP sob o n° 254.767 – www.feldmann.adv.br, auxiliado por Cláudia Nobre Saldanha.
Precisando de orientação especializada? Entre em contato aqui.
Nossos artigo no Jus Brasil.