Imóvel alienado comprado de boa-fé não pode ser penhorado
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18 de julho de 2016A publicação de fotos tiradas por terceiros sem a autorização do autor gera dano moral, que, neste caso, é presumido, por ser inerente à própria ofensa. Assim entendeu o juiz Francisco Câmara Marques Pereira, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, ao condenar liminarmente uma cantora a pagar indenização de R$ 3 mil a um fotógrafo. A ré também deverá reparar o profissional por danos materiais. A compensação foi definida em R$ 1,5 mil.
O fotógrafo, representado pelo advogado Wilson Furtado Roberto, moveu a ação depois de ver uma foto feita por ele ser divulgada na página do Facebook de uma cantora. O autor do processo argumentou na inicial que a divulgação não autorizada lhe causou danos morais e materiais.
Na decisão liminar, o juiz destacou que o direito do fotógrafo é amparado tanto pela Constituição Federal (artigo 5º, incisos IV e IX) quanto pela Lei dos Direitos Autorais (artigo 7º), que traz uma lista de exemplos de obras englobadas pelas normas de direito autoral. A fotografia ou material similar são delimitados pelo inciso VII do dispositivo.
“Restando incontroverso nos autos a utilização indevida da fotografia de autoria do autor, diante da revelia da ré, de rigor o acolhimento da pretensão deduzida na petição inicial, ou seja, a condenação da ré em danos materiais (artigo 22, da Lei 9.610/97), morais e outras sanções cabíveis à espécie”, disse o juiz.
A cantora foi condenada a pagar R$ 4,5 mil em reparações (R$ 3 mil de danos morais e R$ 1,5 mil por danos materiais), a divulgar o nome do fotógrafo em seu site, publicar uma errata esclarecendo a situação e parar de usar o material. Em caso de descumprimento, foi estipulada multa de R$ 3 mil.
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Processo 1046699-47.2015.8.26.0506
Fonte: Conjur