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12 de junho de 2016Dependendo da maneira como o empregador revista os pertences de seus empregados, a prática pode ser caracterizar dano moral por extrapolar o controle entre os objetos da loja e os do trabalhador. O entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao condenar um supermercado a pagar indenização de R$ 5 mil por classificar a inspeção como uma “inegável invasão de privacidade” porque a prática ia “além de pretenso controle visual”.
A vendedora foi contratada pelo supermercado em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. Durante o contrato de trabalho, conta, os pertences deixados no armário eram etiquetados um a um pelos seguranças da empresa, incluindo os de higiene íntima.
Segundo a autora da ação, a prática diária era uma situação constrangedora e os objetos sem etiqueta encontrados nos armários eram confiscados e devolvidos aos donos posteriormente. No acórdão, o TRT-9 destacou o depoimento do representante da empresa.
O preposto afirmou que “a revista dos armários, até 2010, ocorria uma vez por mês, aleatoriamente”, e que, tempos depois, a etiquetagem dos objetos dos funcionários começou. Para o Regional, a atitude do Walmart não tem respaldo legal, pois demonstra que, “aos olhos da empresa, todos são suspeitos”.
O entendimento de segunda instância motivou um recurso ao TST para que a indenização fosse menor. Porém, o pedido foi negado. O relator do caso, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, como alegou a empresa. “A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade.” Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-403-10.2014.5.09.0678
Fonte: Conjur